Em relação ao trabalho noturno:
I - Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte;
II – a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
III – salvo em caso de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração inferior ao do diurno.
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