O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado,
verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil
(a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para
recebimento em 30 dias.
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
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