A luz da Constituição Federal de 1988, julgar, em recurso ordinário, se denegatória a decisão, o Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção em única instância pelos Tribunais Superiores, será de competência do:
A luz da Constituição Federal de 1988, julgar, em recurso ordinário, se denegatória a decisão, o Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção em única instância pelos Tribunais Superiores, será de competência do: