Considerando-se o Decreto nº 9.013/2017, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional, de que trata esse Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Sobre isso, analisar os itens abaixo:
I. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidas por esse Decreto quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria.
II. Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional.
III. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização, previstas nesse Decreto, os animais destinados ao abate, sendo apenas a carne, e não os seus derivados.
Está(ão) CORRETO(S):