NO PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL:
I. Compreende-se a elaboração de leis ordinárias, leis complementares, emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções;
II. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada pelo Congresso Nacional, em sessão unicameral, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros;
III. A iniciativa das leis é privativa dos Deputados Federais, dos Senadores e do Presidente da República;
IV. Em casos de relevância e urgência, poderão ser editadas medidas provisórias, com força de lei, sobre matéria reservada a lei complementar e ao processo civil, vedada sua edição relativamente ao direito penal ou processual penal.
Analisando-se as assertivas acima, podemos afirmar que: