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Respondida
575493
Ano:
2011
Disciplina:
Legislação Tributária Municipal
Banca:
CETRO
Orgão:
Pref. Campinas-SP
Provas:
Auditor-Fiscal da Receita Municipal
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De acordo com o Decreto nº 16.274/2008, a Administração Tributária
não
poderá arbitrar o ano base para depreciação com base
A
nos despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade.
B
na conta de telefone instalado no endereço do imóvel.
C
no comprovante de entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel e na data da vistoria fiscal realizada no imóvel.
D
na Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou processo de impugnação do lançamento, desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano base para depreciação o exercício imediatamente anterior ao da protocolização da DAC ou do processo.
E
na cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada.
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