A
As contribuições sociais estão jungidas aos princípios da legalidade estrita (art.150, I), da irretroatividade (150, III, "a"), e da anterioridade (art.150, III, "b"), excepcionado o princípio da anterioridade para as contribuições sociais destinadas à seguridade social, as quais serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado (art.195, § 6º).
B
As contribuições sociais não estão jungidas aos princípios da legalidade estrita (art.150, I), da irretroatividade (150, III, "a"), e da anterioridade (art.150, III, "b"), excepcionado o princípio da anterioridade para as contribuições sociais destinadas à seguridade social, as quais serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado (art.195, § 6º).
C
As contribuições sociais estão jungidas aos princípios da legalidade estrita (art.150, I), da irretroatividade (150, III, "a"), e da anterioridade (art.150, III, "b"), excepcionado o princípio da anterioridade para as contribuições sociais destinadas à intervenção no domínio econômico, as quais serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado (art.195, § 6º).
D
As contribuições sociais estão jungidas aos princípios da legalidade estrita (art.150, I), da irretroatividade (150, III, "a"), e da anterioridade (art.150, III, "b"), excepcionado o princípio da anterioridade para as contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, as quais serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado (art.195, § 6º).
E
As contribuições sociais estão jungidas aos princípios da legalidade estrita (art.150, I), da irretroatividade (150, III, "a"), e da anterioridade (art.150, III, "b"), excepcionado o princípio da anterioridade para as contribuições de melhoria, as quais serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado (art.195, § 6º).