Segundo o Código de Ética e Conduta do Nutricionista (2018), é correto afirmar que:
É direito do nutricionista fazer uso de embalagens de produtos de uma única marca específica para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional.
É direito do nutricionista manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
É direito do nutricionista exercer ou associar atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em todo e qualquer local, independente da atividade-fim realizada no estabelecimento.
É vedado ao nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
É vedado ao nutricionista promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio, apoio ou remuneração de indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição que não atendam aos critérios vigentes estabelecidos por entidade técnico-científica da categoria, incluindo os casos nos quais o nutricionista participa em comissão científica e/ou organizadora de eventos multiprofissionais.
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