Sobre a Lei Nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 3º ao 6º, o abuso de autoridade (considerando-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração), sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Conforme a Lei, dentre as sanções administrativas não se inclui a:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4898.htm.