Sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, é INCORRETO afirmar:
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público constitui crime funcional contra a ordem tributária, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas constitui crime contra a ordem econômica com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública constitui crime contra a ordem tributária, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos na Lei nº 8.137/1990, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação constitui crime contra as relações de consumo, com pena de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa.
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