Conforme artigo 2º da Lei Municipal nº 10.365/87, considera-se vegetação de porte arbóreo toda espécime vegetal lenhosa que possua DAP (diâmetro à altura do peito) superior a:
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Conforme artigo 2º da Lei Municipal nº 10.365/87, considera-se vegetação de porte arbóreo toda espécime vegetal lenhosa que possua DAP (diâmetro à altura do peito) superior a: