Tomando por base as assertivas a seguir:
I – A chamada responsabilidade objetiva do Estado somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, não atingindo as entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, exploradoras de atividade econômica.
II – Por estarem as pessoas jurídicas de direito público sujeitas à responsabilidade objetiva, é desnecessária a demonstração, pelo particular, do nexo de causalidade entre o dano por ele sofrido e a ação ou omissão estatal.
III – A criação de cargos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, bem como a contratação de pessoal, somente é possível se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, respeitado o limite de despesa com pessoal de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do Estado do Paraná.
IV – A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), agência reguladora do setor de telecomunicações, é uma autarquia especial, dotada de independência administrativa e autonomia financeira.
V – A Administração Pública pode revogar os seus atos administrativos quando estes se revelarem eivados de vícios ou ilegalidades.
É possível afirmar: