Sobre a evolução do dolo na estrutura do delito:
No sistema causal-naturalista, o dolo era considerado mero elemento normativo, desvinculado da culpabilidade.
O finalismo, ao transferir o dolo para o tipo penal, manteve a consciência da ilicitude como parte integrante do dolo (dolus malus).
Para o funcionalismo radical, o dolo deve ser analisado exclusivamente com base em critérios ontológicos, rejeitando normatização.
A teoria finalista excluiu definitivamente o elemento volitivo do dolo, reduzindo-o a um juízo puramente cognitivo.
No neokantismo, o dolo e a culpa permaneceram na culpabilidade, seguindo uma concepção estritamente psicológica.
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