O uso alternativo do solo, conceituado como: “substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana”, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012. Em caso de supressão, a legislação afirma que a mesma deverá contar com prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, devendo o requerimento de solicitação da autorização apresentar um mínimo de informações específicas. Um desses requisitos versa sobre a reposição que, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama, será efetivada: