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57781 Ano: 2001
Disciplina: Direito Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
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João propôs ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”, pelo rito ordinário, contra Marques, de quem adquirira um imóvel por este construído, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da quantia de quarenta e cinco mil reais a título de indenização pelos reparos necessários feitos no prédio, em razão de vícios e defeitos ocultos existentes.

Após a contestação ofertada pelo réu, o juiz, melhor examinando os autos, veio a indeferir a inicial, entendendo ser o autor carecedor de ação, já que, uma vez aperfeiçoada a compra e venda, não existe previsão, no ordenamento jurídico, para que a parte pleiteie a revisão do contrato para obter redução do preço e das prestações ajustadas. Assentou que, em face dos defeitos apresentados, deveria o autor ajuizar a ação própria em vez da ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”. Condenou o autor em custas e honorários de advogado, fixados estes em mil reais.

O autor apelou da sentença, sustentando a existência de irregularidades e inadequação do material empregado na construção, ressaltando a responsabilidade do réu pela construção.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, o ordenamento jurídico pertinente e a tendência moderna de considerar-se o processo, em sua instrumentalidade, como meio de realização da justiça, julgue o item a seguir.

O nome com o qual o autor designa a ação proposta não é relevante na determinação da possibilidade jurídica do pedido, mas sim os fatos narrados e o pedido do autor; se este encontra respaldo no ordenamento jurídico, deve o juiz aproveitar o que resultar da exposição do autor, desprezando equívocos na nomenclatura da ação e na indicação dos dispositivos legais.

 

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