A Constituição Federal de 1988, em seu art. 184, notadamente em seu parágrafo quinto, assim menciona: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...] § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Considerando a limitação constitucional ao poder de tributar, a disposição legal acima (negritada e sublinhada) trata-se de: