Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 2 (duas) horas. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na legislação (CLT), não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado: