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658581 Ano: 2017
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: FCC
Orgão: TRT-21

A respeito dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, introduzidos pela Lei n° 13.467/2017, considere:

I. Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, no limite mínimo de 5%, e máximo de 15%, sempre calculados sobre o proveito econômico obtido.

II. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, bem como na reconvenção.

III. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, salvo se o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese que veda a sua condenação neste título.

IV. Na fixação dos honorários de sucumbência o juiz analisará, dentre outros critérios para seu arbitramento, o zelo do profissional e o trabalho realizado pelo mesmo no processo.

Está o correto o que consta APENAS em

 

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Analista Judiciário - Área Judiciária

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