O artigo 231 da Constituição de 1988 reconhece os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Uma ressalva é feita no
Parágrafo terceiro com relação ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas”. Estes procedimentos somente poderão ser efetivados mediante a seguinte condição:
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