O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal:
“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”
A rixa nada mais é que uma briga desordenada onde não se é possível identificar quem agride e quem é agredido, ou seja, todos os envolvidos brigam entre si, indistintamente. Assim, assinalamos corretamente apenas o que se afirma em: