- Legislação EspecialLei 11.340/2006: Lei Maria da PenhaDos ProcedimentosCapítulo II - Das Medidas Protetivas de Urgência
Em conformidade com a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, entre outras, a proibição de determinadas condutas, dentre as quais:
I. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
II. Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
III. Frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Está(ão) CORRETO(S):