A respeito dos Negócios Jurídicos, de acordo com o Código Civil em vigor, é correto afirmar que:
a validade da declaração de vontade, em regra, depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a dispensar;
os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se extensivamente;
a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento;
a impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado;
as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, não invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
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