Sobre o parcelamento do solo urbano disposto na Lei 6.063/1982, todas as alternativas estão corretas exceto a:
Os projetos de loteamento devem prever uma faixa “non aedificandi” ao longo de rodovias, ferrovias e dutos, como também ao longo de cursos d’água.
O parcelamento do solo urbano se dá mediante loteamento ou desmembramento, sendo que, no último caso, há somente o aproveitamento do sistema viário já existente, sem a abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Não poderá ser parcelado o solo urbano que não ofereça condições de segurança contra enchentes, deslizamentos e desmoronamentos, como também condições sanitárias e de saúde adequadas e de preservação do meio ambiente.
O parcelamento do solo dar-se-á em zonas urbanas, de expansão urbana e em zonas rurais quando elas forem consideradas passíveis de urbanização pelo plano diretor.
Nos projetos de loteamento deverão constar as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação dos equipamentos urbano e comunitário e espaços livres de uso público.
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