A secretaria de fazenda de um estado da federação baixou uma norma determinando aos seus auditores tributários que, nos casos em que se constate indícios de simulação fiscal, alegando caracterizar crime contra a ordem tributária, praticado por meio de fraude na operação mercantil, desconsiderem a forma jurídica original lastreadora da operação, para cobrar o tributo sobre o fato econômico subjacente.
Acerca dessa situação hipotética e do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item subsequente.
A fraude fiscal verificada nem sempre será considerada como crime praticado contra a ordem tributária, o que dependerá de uma análise do fato, pelo órgão competente, sobre se houve a prática de algum tipo penal descrito como crime.