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779321 Ano: 2019
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IUDS
Orgão: CREA-MG
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Quando se fala em rito sumário, previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/90, a administração somente poderá utilizá-lo para apuração das faltas de acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas, abandono de cargo e inassiduidade habitual, não cabendo ao gestor a apuração neste rito de outra falta disciplinar. Sobre o tema, cumpre consignar importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
I- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais, pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, considerando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade eticojurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
(BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Agl nº241.201. Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 27/9/2002)
Sobre o Trecho acima podemos afirmar que:
 

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