Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CONSCAM
Orgão: Pref. Taiaçu-SP
Art. 8º - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I. A participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização.
II. A divisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança.
III. A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Em consonância com a Resolução CNE/CEB n.º 5 de 2009, está correto o que se afirma em: