Nos casos de arrematação de bens imóveis em hasta pública, sub-rogam-se os créditos tributários sobre o respectivo preço.
São da responsabilidade do espólio os créditos tributários relativos a bens imóveis devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Os tributos relativos aos bens imóveis adquiridos, de cuja quitação não tenha havido prova, são de responsabilidade do titular da propriedade na ocasião da ocorrência do fato gerador desses tributos.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas.
Nos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, os tributos devidos serão da responsabilidade de qualquer sócio que dê continuidade à exploração da respectiva atividade, mesmo sob outra razão social.
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