- Legislação EspecialLei 9.605/1998: Crimes e Infrações AmbientaisDa Aplicação da Pena (arts. 6º ao 24)
Segundo o Artigo 6º da Lei Federal 9605/98, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I-a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a moral, saúde pública e o meio ambiente;
II-os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III-a situação econômica do infrator, no caso de multa.