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3919480 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: AMEOSC
Orgão: Pref. São Miguel Oeste-SC
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O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis é tributo municipal incidente sobre transmissões onerosas. Sua competência está prevista no artigo 156, II da Constituição Federal. Considerando o ITBI, analise as afirmativas a seguir:
I.O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (propriedade ou domínio útil) e de direitos reais sobre imóveis (exceto direitos reais de garantia como hipoteca), ocorrendo o fato gerador na data da lavratura do documento translativo quando escritura pública, ou no registro imobiliário quando instrumento particular.
II.São imunes ao ITBI as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
III.A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo contribuinte qualquer das partes na operação (adquirente ou transmitente) conforme dispuser a lei municipal, podendo o Município arbitrar o valor se houver indícios de subavaliação na declaração do contribuinte.

Está correto o que se afirma em:
 

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