I – Consoante a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LONMP), a Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza permanente, sendo-lhe facultado, para efeito de seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, a contratação, mediante licitação, de consultoria externa cadastrada no Conselho Nacional do Ministério Público.
II – O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União, pode ser exonerado de ofício pelo Presidente da República, mediante autorização prévia, em votação secreta, da maioria absoluta do Senado Federal.
III – O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo facultado ao chefe de cada um destes encaminhar diretamente ao Poder Legislativo os projetos de lei relacionados à organização e funcionamento do respectivo Ministério Público.
IV – O Procurador-Geral da República é também o Procurador-Geral Eleitoral, cabendo-lhe designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, a quem incumbe substituí-lo nos seus impedimentos e, em caso de vacância, exercer o cargo de Procurador-Geral Eleitoral até o seu provimento definitivo.
V – Depende de aprovação do Colégio de Procuradores, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a autorização de afastamento de membro do Ministério Público que haja realizado a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT/CF 88, para exercer cargo, emprego ou função em órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.