Magna Concursos
3097001 Ano: 2012
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: FUNDEP
Orgão: CEMIG

Segundo o artigo 2° da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins dessa Lei, os seguintes casos:

I. a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II. o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em consequência de desabamento, inundação ou incêndio;

III. o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

 

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