O doutrinador Pedro Lenza, ao explicar um dos princípios de interpretação da Constituição Federal de 1988, afirma que “Partindo da idéia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação ao outro em choque.” O trecho transcrito cuida do princípio: