Foi instituído um grupo de estudos no âmbito do Conselho
Nacional do Ministério Público para elaborar anteprojeto de lei, a
ser possivelmente subscrito por um legitimado a deflagrar o
processo legislativo, com o objetivo de detalhar as atribuições da
instituição no âmbito extrajudicial e judicial.
Entre as propostas discutidas, foram analisadas as seguintes:
I. A ação civil pública, além do Ministério Público, somente poderia ser ajuizada por instituições dotadas de legitimidade constitucional.
II. O Ministério Público poderia ajuizar ações em defesa de interesses individuais, de natureza patrimonial, desde que apresentassem relevância social.
III. A defesa do patrimônio público não consubstanciaria obrigação primígena do Ministério Público, mas secundária, pressupondo a demonstração da omissão do titular do interesse secundário.
Após analisar as três propostas, o grupo de estudos concluiu corretamente que:
I. A ação civil pública, além do Ministério Público, somente poderia ser ajuizada por instituições dotadas de legitimidade constitucional.
II. O Ministério Público poderia ajuizar ações em defesa de interesses individuais, de natureza patrimonial, desde que apresentassem relevância social.
III. A defesa do patrimônio público não consubstanciaria obrigação primígena do Ministério Público, mas secundária, pressupondo a demonstração da omissão do titular do interesse secundário.
Após analisar as três propostas, o grupo de estudos concluiu corretamente que: