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Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor de condutas que, alegadamente, eram incompatíveis com o decoro parlamentar.

As condutas descritas na representação eram as seguintes:

I. praticar ofensas físicas contra outro parlamentar nas dependências da Câmara;

II. perceber, em proveito próprio, no exercício de atividade parlamentar, vantagem econômica indevida; e

III. fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.

Segundo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na perspectiva da classificação dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar, é correto afirmar que
 

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