Com base nas normas de auditoria NBC TA 200, NBC TA 230, NBC TA 240, NBC TA 700 e NBC TA 705:
A suficiência das evidências de auditoria é a medida de quantidade de evidência de auditoria. Já a adequação é a medida da qualidade da evidência de auditoria. Tendo em vista que essas métricas não são inter-relacionadas, um auditor, com base em seu julgamento profissional, prescinde de analisar ambos os aspectos para elencar uma amostra considerada apropriada.
A documentação de auditoria deve ser elaborada de maneira tal que permita apenas aos membros da equipe de auditoria envolvidos desde o início do trabalho compreender os procedimentos executados e as conclusões obtidas.
Em situações em que há suspeita sobre a autenticidade de um documento, o auditor pode confirmar diretamente com terceiros. Entretanto, caso queira recorrer a um perito para avaliar a autenticidade do documento, é necessário solicitar autorização do responsável pela entidade auditada.
Na ocasião de se deparar com uma distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada com a não divulgação de informações obrigatórias, o auditor deve, ainda que proibido por regulamento, divulgar essas informações, por força da necessária independência funcional que rege a relação de trabalho.
Caso o auditor obtenha evidências de auditoria que demonstrem distorções relevantes em valores inseridos nas demonstrações contábeis, esse fato modificará a opinião emitida pelo profissional de auditoria. Além disso, em sendo praticável, esses valores devem ser especificados pelo auditor em seu relatório.
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