A extinção do processo dar-se-á por sentença (Art. 316 do CPC). Nos termos dos Arts. 485 e 487, as sentenças poderão ser terminativas e resolutivas de mérito. Nos termos do nosso Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, o juízo proferirá sentença com resolução do mérito, extinguindo o processo, EXCETO quando: