- Organização dos PoderesPoder LegislativoFiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da UniãoTribunal de Contas da União (TCU)
O artigo 75 da Constituição Federal de 1988 prescreve que as disposições constitucionais sobre o Tribunal
de Contas da União “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados (...)”.
Neste sentido, a norma transcrita enuncia o princípio da simetria constitucional, segundo o qual as
competências conferidas ao Tribunal de Contas da União, que auxilia o Poder Legislativo Federal no
exercício do controle externo, devem ser observadas pelo Constituinte Estadual ao estabelecer as
competências do Tribunal de Contas do Estado.
I. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão.
II. Apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
III. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
IV. Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, bem como representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Estão corretas as competências descritas nos itens