Aplausos à ação popular
Na quarta-feira19 [de maio do ano em curso], o Senado aprovou o projeto Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados por crimes graves em tribunais colegiados (com mais de um juiz). Além disso, a nova lei deixa de preservar os direitos políticos de quem renuncia para escapar de uma eventual cassação. Medida de iniciativa popular, recebeu mais de 1,6 milhão de assinaturas até ser apresentada no Congresso, em setembro de 2009. Para o professor Fabiano Santos, coordenador do Núcleo de Estudos sobre o Congresso do Iuperj, a legislação traz avanços inegáveis, por impedir “a distorção na representação política, causada por aqueles que veem no mandato a garantia da impunidade”. O projeto depende de sansão presidencial.
Perguntado sobre o que representa a aprovação desse projeto, respondeu que “Uma coisa é o símbolo, o espírito da legislação. Outra coisa são os resultados, se para um dado objetivo esse é o melhor instrumento e o melhor meio. Do ponto de vista do processo político, é muito interessante esse instrumento de participação popular previsto na Constituição de 1988, que é pouco utilizado por ser muito custoso. Trata-se de uma lei que vem da sociedade, o que mostra o interesse popular. Além disso, é uma demanda apartidária. Essa modalidade de intervenção tem de ser valorizada, e mostra um desenvolvimento da democracia.”
Questionado ainda sobre os resultados esperados, disse “O que se quer é que as pessoas não se candidatem ao Legislativo com o objetivo de escapar de um processo punitivo, o que sabemos que acontece muito. Isso é uma distorção da lei, porque alguns políticos não têm ambição de representar a população, e sim de gozar da imunidade parlamentar, dos foros privilegiados de julgamento. A nova lei, nesse sentido, denota uma tentativa genuína de aperfeiçoamento institucional.”
APLAUSOS à ação popular. Carta Capital, São Paulo: Confiança, ano XV, n. 597, p. 17, 26 maio 2010. Semana. Entrevista concedida à Carta Capital por Fabiano Santos. Adaptado.
Em “e sim de gozar da imunidade parlamentar, dos foros privilegiados de julgamento.” (l. 31-32), o termo em negrito pode ser substituído, sem prejuízo de qualquer natureza gramatical, por