Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção, no que se refere às faltas justificadas:
I - até 5 (cinco) faltas – 30 (trinta) dias corridos;
II - de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas – 24 dias corridos;
III - de 8 (oito) a 15 ( quinze) faltas – 25 (vinte e cinco) dias corridos.
Assinale: