Durante o período de interrupção do registro, se constatado o exercício de atividades pelo profissional, ele ficará sujeito a autuação por infração à legislação reguladora da profissão, por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao conselho profissional competente cancelar a interrupção do registro. Nesse caso, conforme disposição expressa contida na Resolução nº 18/2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caberá o pagamento da anuidade ao profissional autuado a partir da data
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