Constituem direitos do advogado:
retirar, como regra, autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro.
não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
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