O primeiro ato normativo que estabeleceu procedimentos para habilitação do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi a Instrução Normativa SRF nº 229, de 21 de outubro de 2002. Desde então, sucederam-se várias normas regulamentando esse tema, culminando na atualmente vigente IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015. Tendo em mente essa evolução da regulamentação da Habilitação no Siscomex, analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.
I. A habilitação na modalidade ilimitada destina-se a pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior, e os procedimentos de análise do respectivo requerimento deverão ser executados no prazo de dez dias, contados da sua protocolização.
II. A habilitação na modalidade simplificada destina-se a pessoas jurídicas com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja igual ou inferior a US$ 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
III. A habilitação na modalidade restrita destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.
IV. As antigas hipóteses de habilitação na modalidade simplificada para entidades sem fins lucrativos e para pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante correspondem atualmente a hipóteses de dispensa de habilitação.
V. A pessoa jurídica requerente, independentemente do seu porte ou da modalidade requerida, deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE como condição para apresentação do requerimento de habilitação.