De acordo com o Art. 9º-A da Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
A servidão ambiental NÃO se aplica:
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