O Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT), em seu artigo 29, determina que a Carteira do Trabalho e Previdência Social seja obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual deverá anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
O prazo máximo para que o empregador faça as devidas anotações é de
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Técnico Empresarial - Relações Trabalhistas
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