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Respondida
1213639
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Notarial e Registral
Banca:
FGV
Orgão:
TJ-RJ
Provas:
Notário e Registrador
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Lei 9.492/1997: Protesto de Títulos
Conceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos
Lei 9.492/1997: Protesto de Títulos
Procedimento do Protesto
No que se refere ao protesto de títulos, assinale a alternativa correta.
A
São proibidos o apontamento e a distribuição para protesto de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário por motivo de extravio de folhas ou talonários; todavia, se a circulação do cheque se deu por endosso e esse fato foi declarado pelo apresentante, o protesto é permitido.
B
Títulos executivos, ainda que representem uma obrigação sem conteúdo econômico, podem ser protestados, desde que a obrigação possa ser convertida em obrigação de pagar determinada quantia em dinheiro, por liquidação de sentença ou arbitragem.
C
O contrato de locação de imóvel deve ser protestado no local do domicílio do devedor quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, a apresentação far-se-á no lugar do domicílio de qualquer um deles.
D
Não poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, salvo se tratar de contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias ou contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior ou contratos de mútuo e quaisquer outros contratos, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, hipótese que o pagamento será feito em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
E
Se o mandado de sustação de protesto for apresentado ao Tabelião depois de protestado o título, deve ser qualificado e devolvido ao Juízo que determinou a ordem, pois, conforme jurisprudência consolidada, não há como o Tabelião interpretar as ordens judiciais nem alterar a natureza de sustação do protesto para suspensão dos efeitos do protesto, pois o exame dos pressupostos processuais importa em outro juízo de conhecimento e admissibilidade da medida.
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