“O artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna dispõe o direito de certidão, o qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
Disponível em: >http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/ad.pdf<. Data da consulta: 16/03.2018. (Adaptado).
Ainda acerca do Artigo Constitucional que prevê o direito à informação, previsto no texto VII pode-se afirmar que este direito, com base na
leitura,
I- é absoluto e incondicional, não sofrendo qualquer restrição de aplicação.
II- pode sofrer restrições e limites na sua aplicação mais relacionadas à preservação do sigilo.
III- pode sofrer restrições e limites na sua aplicação apenas na esfera das questões de gênero.
É VERDADE o que se afirma em