O ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTÉM A SEGUINTE DISPOSIÇÃO:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Este dispositivo estabelece que a responsabilidade do comerciante é: