- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B)
De acordo com a Lei nº 12.737/2012, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, for praticado contra:
I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal.
IV. Dirigente máximo da administração direta e indireta federal e estadual, excluindo-se a municipal ou do Distrito Federal.
Estão CORRETOS: