Sobre a Lei nº 9.677/98, é CORRETO afirmar que:
Ao ato de vender, expor à venda ou ter em depósito substância destinada à falsificação de produtos alimentícios ou terapêuticos cabe a pena de detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada cabe a pena de reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais pode levar a pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
Adulterar produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo pode levar a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
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