Segundo o Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no art. 110, § 1º (a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa) do Código Penal, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: